O projeto de lei que dispõe sobre o funcionamento da telessaúde, em Curitiba, recebeu um segundo substitutivo geral. A matéria, que já concluiu seu trâmite regimental e aguarda análise em primeiro turno pelo plenário da Câmara Municipal de Curitiba (CMC), disciplina o funcionamento da telessaúde. A proposta inclui a possibilidade do atendimento remoto no Capítulo IV do Código de Saúde da capital, normativa referente a serviços, substâncias e produtos de interesse à saúde.
A nova emenda substitutiva leva em consideração os apontamentos técnicos feitos pela Superintendência de Gestão em Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde (SMS). Uma das alterações refere-se ao artigo 60-A. No substitutivo anterior, previa-se que os atos dos profissionais de saúde, por meio da telessaúde, teriam a mesma validade daqueles emitidos presencialmente. Pela redação atualizada, a validade dos atos abrange todo o território nacional, não fazendo distinção entre os atendimentos presenciais e os remotos.
Já o artigo 60-B passou a elencar as modalidades que integram a telessaúde, conforme indicação feita na manifestação do Executivo (informação 137/2023). Consideram-se, dessa forma: teleatendimento; teleconsultoria; telediagnóstico; tele-educação; telerregulação; teleconsulta; teletriagem; e telemonitoramento ou televigilância.
Em relação ao parágrafo único do artigo 60-D, o texto substitutivo (031.00025.2024) passa a incluir a marcação, em caixa de seleção do Termo de Consentimento, da autorização do atendimento por telessaúde, em vez de requerer apenas a assinatura física. O aceite do termo também poderá ser realizado via gravação de áudio ou de videoconferência, feito tanto pelo paciente ou seu representante legal.
O projeto de lei é uma iniciativa do vereador Marcelo Fachinello (Pode) e prevê o atendimento na área de saúde via plataforma digital, garantindo a integridade, segurança e sigilo das informações do paciente, de acordo com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O atendimento virtual também não pode ser imposto, e sim que seja garantido o direito de escolha ao médico ou ao paciente.
Substitutivos gerais são emendas ao projeto original que, em vez de fazerem correções pontuais, atualizam por completo a proposta. Em razão disso, quando são levados ao plenário, têm prioridade na votação e, se forem aprovados, prejudicam a deliberação do texto original. Eles podem ser apresentados a qualquer tempo durante a tramitação do projeto, sem que isso signifique o reinício da discussão nas comissões temáticas.
O projeto de lei (005.00051.2023), referente à telessaúde, foi protocolado em março de 2023. Durante o trâmite regimental, recebeu um primeiro substitutivo geral (031.00023.2023). O novo substitutivo foi anexado após a proposta passar pelo aval de todas as comissões temáticas da Câmara (031.00025.2024). Ele aguarda a análise pelo plenário do Legislativo. Se aprovada pelos vereadores e sancionada pelo Poder Executivo, a regulamentação entra em vigor 90 dias após a publicação no Diário Oficial do Município.
Texto da Câmara Municipal de Curitiba